Escrito por: CUT AL

Prefeito de Maceió executa ações antissindicais na capital alagoana

CUT Alagoas repudia qualquer perseguição ao movimento sindical na cidade de Maceió

cut
nota de repúdio

A Central Única dos Trabalhadores - AL repudia veementemente as práticas antissindicais de gestores do Município de Maceió que suspenderão os descontos mensais das contribuições sindicais dos servidores municipais, sem nenhum comunicado ou justificativa, caracterizando um injusto ato contra o sindicalismo e, consequentemente, à Carta Magna.

 

Cumpre informar, que tal conduta praticada pelo Município de Maceió/AL, através do prefeito, Sr. João Henrique Caldas, é inconstitucional e tida como pura prática antissindical, se deu em represália à atual direção dos sindicatos que vem lutando pela valorização do piso da categoria.

 

Não restam dúvidas de que tal prática se dar com o objetivo de impedir que os servidores sindicalizados tenham força para lutar pelos seus direitos, vez que, sem o aporte financeiro, a entidade sindical fica impedida de cumprir com suas obrigações financeiras, o que resulta no seu enfraquecimento e/ou até mesmo na sua extinção, em virtude de indubitável prática antissindical. O que é inadmissível.

 

É importante salientar que o Tribunal de Justiça de Alagoas através do Acórdão de nº 1.0010-2009, sedimentou entendimento contrário à sustação do desconto em folha, vez que fere o direito constitucional de livre associação sindical, previsto no art. 8º da Constituição Federal, bem como por se tratar de contribuição voluntária do próprio servidor público, sobre a qual não pode inferir a municipalidade.

 

Inclusive, tal assunto já foi matéria de discussão judicial através da ADI 962 MC, na qual foi reconhecido que o cancelamento do desconto em folha, autorizado pelo servidor, é incompatível com o princípio da liberdade sindical, restando, portanto, garantido aos sindicatos o desconto automático das mensalidades, pois a Constituição determina que essas contribuições devem ser exclusivamente descontadas em folha de pagamento, restando vedado que o Poder Público institua outra forma compulsória para obtenção dessa fonte de custeio, ou se impeça o desconto, após a autorização do filiado, sob pena de ingerência estatal à liberdade sindical.

Logo, resta claro que o direito à liberdade sindical, previsto no artigo 8º, inciso V, da Constituição, não se esgota na opção se filiar ou não a um ente sindical, mas na prerrogativa de contribuir para o sustento e o funcionamento do sindicato que atua na defesa dos seus direitos e interesses. Ademais, deve se destacar o fato de que as contribuições espontâneas representam a maior fonte de custeio das entidades sindicais, senão a única fonte, as quais permitem o pleno exercício das atividades sindicais.

 

A Central Única dos Trabalhadores/AL presta solidariedade as entidades Sindicais SINDSAUDE, SINDAS, AACEM e SINDACS, e a toda a categoria de servidores. Também repudiamos as práticas antissindicais e reivindicamos a garantia da liberdade sindical e a livre organização dos trabalhadores como princípio norteador da democracia.